

Quando alguém trabalha com “carteira assinada” a empresa/empregador tem o dever previsto por lei de pagar ao INSS as contribuições previdenciárias.
O empregado poderá ter sua aposentadoria negada ou seu benefício previdenciário indeferido ou o valor do benefício poderá ser insatisfatório.
No entanto, se a empresa não efetivou a contribuição previdenciária, o trabalhador não pode ser prejudicado.
O art. 33 da Lei nº 8.212/91 é claro no sentido de que a responsabilidade em fiscalizar tais contribuições é da Receita Federal.
Assim, ainda que a empresa não recolha o INSS do segurado, seus direitos previdenciários estarão garantidos. Para isso, é necessário realizar a comprovação da atividade remunerada. Para tanto, utiliza-se o registro na carteira de trabalho, contracheques, crachás, contratos etc. Aqui, reunir o máximo de provas possível com o intuito de escapar do prejuízo se faz fundamental.
Em resumo, podemos afirmar que a ausência do repasse do empregador não deve prejudicar o direito do contribuinte à aposentadoria, vez que o certo mesmo era ter recolhido!
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